Este CFOP é um caso específico onde a aquisição do serviço de transporte é feita por um contribuinte que é o substituto tributário em relação a esse serviço. Isso significa que, por determinação legal, esse adquirente é o responsável pelo recolhimento do ICMS sobre o transporte, mesmo que não seja o prestador direto do serviço. Ele “substitui” o transportador na responsabilidade de recolher o imposto.
Exemplo prático: Uma indústria de bebidas em Pernambuco contrata uma transportadora (que não tem inscrição estadual no estado ou é de outro estado e o convênio ICMS estabelece a substituição tributária) para entregar seus produtos em diversas cidades pernambucanas. A legislação de Pernambuco pode determinar que a própria indústria de bebidas é a responsável por recolher o ICMS sobre o frete. Nesse caso, ao registrar a aquisição do serviço de transporte, a indústria usará o CFOP 1 360.
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