CFOP 2931 – Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

O CFOP 2 931 é utilizado pelo tomador do serviço de transporte (quem contrata o frete) para registrar o valor do serviço quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto (ICMS) é atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. Isso ocorre especialmente em contratações de transportadores autônomos ou transportadores que não possuem inscrição estadual no estado onde o serviço de transporte é iniciado, e o serviço é originado em outra unidade da Federação, onde a legislação pode determinar que o imposto seja recolhido pelo remetente da mercadoria.

Exemplo prático: Uma indústria de alimentos no Rio de Janeiro (remetente) contrata um transportador autônomo de São Paulo para levar seus produtos de uma filial em Minas Gerais até o Rio de Janeiro. Pela legislação, a própria indústria carioca é a responsável por recolher o ICMS sobre esse frete. Ao emitir o documento fiscal para registrar o débito do imposto, a indústria utilizará o CFOP 2 931.

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